A regulamentação da reforma tributária sobre o consumo foi, finalmente, editada. Em janeiro último, após meses de discussão no Congresso Nacional, a Presidência da República sancionou a Lei Complementar 214/2025, que estabelece as diretrizes para instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS). Trata-se de uma mudança de relevo no sistema tributário nacional, já que importantes tributos atualmente existentes – PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS – serão gradativamente substituídos pela CBS, pelo IBS e pelo IS até 2032.
Ao longo das discussões sobre a matéria no Parlamento, entidades representativas de setores da economia se movimentaram para acompanhar a tramitação dos projetos de lei e para defender os interesses de seus representados. Com o cooperativismo não foi diferente, e muitos benefícios e incentivos a esse importante segmento da economia brasileira foram obtidos. Destaco alguns deles a seguir.
Para as cooperativas de produção foi assegurada a alíquota zero dos novos tributos nas operações firmadas entre cooperativa e cooperado, possibilitando uma redução na carga fiscal dessas transações e, consequentemente, beneficiando os produtores rurais associados. Adicionalmente, o beneficiamento realizado pelas cooperativas estará sujeito à não-incidência da CBS e do IBS, o que permite a agregação de valor aos produtos dos associados sem que haja oneração tributária da cadeia.
No campo das operações financeiras, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu a não-incidência tributária sobre os juros e a remuneração de capital pagos aos cooperados, fomentando o investimento realizado pelos associados que reforça o patrimônio das cooperativas e as torna mais sólidas e capitalizadas. Destaca-se, ainda, o diferimento tributário na venda da produção rural e nas operações envolvendo insumos agropecuários, reduzindo os custos de produção e fortalecendo as cooperativas como principais fornecedoras de insumos aos cooperados, bem como a manutenção da apropriação de créditos presumidos por cooperativas exportadoras.
Há também incentivos para outras modalidades de cooperativas, tais como as de crédito e de saúde. Nesses segmentos, além dos incentivos anteriormente indicados, destaca-se a manutenção da não-cumulatividade entre cooperativas singulares e centrais, evitando a tributação em cascata e reduzindo os custos operacionais. Assim, espera-se que o novo modelo de tributação possibilite a implementação de variados benefícios e incentivos às cooperativas, não apenas as de produção, favorecendo a redução de custos e incentivando a aplicação de capital nas cooperativas Brasil afora.
Contudo, vale destacar que as mudanças que serão implementadas nos próximos anos podem trazer alguns pontos de atenção aos produtores rurais, especialmente os que faturam acima de R$ 3,6 milhões ao ano e que realizam a apuração fiscal na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Um bom e prévio planejamento tributário, especialmente com o apoio das cooperativas e seus quadros técnicos, pode representar uma economia tributária substancial na apuração do resultado da produção rural.
José David é advogado, consultor e conselheiro de agronegócios. Contato: [email protected]