Nos termos do artigo 538 do Código Civil brasileiro, trata-se a doação de transmissão de bens, direitos e vantagens de uma pessoa (doadora) para outra (donatária). No agronegócio, as doações são realizadas, por exemplo, quando há transmissão de patrimônio no âmbito de planejamentos sucessórios e patrimoniais. Nesse contexto, a transmissão de uma propriedade rural ou de quotas de uma sociedade familiar são exemplos de doações relacionadas ao setor.
É importante destacar que a doação deve ser realizada em vida pelo doador, que pode manter para si o usufruto da coisa doada (aproveitamento de benefícios, como o recebimento do pagamento de arrendamento de imóvel rural transmitido), e que o donatário pode ou não, por vontade própria, aceitar a doação – a conclusão da operação depende, portanto, da vontade das partes em doar e receber o bem, direito ou vantagem. São conceitos jurídicos importantes, já que pode haver confusão do instituto da doação com outros elementos do direito, parecidos na forma e distintos no conceito.
As doações, com ou sem usufruto, estão sujeitas à tributação pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), de competência, no Brasil, dos estados da federação e do Distrito Federal (DF). Em algumas unidades federativas o ITCMD é conhecido por “ITCD”, sendo, contudo, mera alteração de sigla que não modifica o conteúdo e as disposições constitucionais sobre esse imposto.
Atualmente, a alíquota do ITCMD varia conforme o estado e o DF, podendo ser de até 8% sobre o valor da coisa doada. Esse limite foi estabelecido pela Resolução 9/1992, do Senado Federal. Há casos em que o imposto é progressivo (diferentes alíquotas dentro do limite de 8%), e estados que estabelecem alíquota única para todas as operações de doação.
Adicionalmente, há faixas de isenção do imposto em determinados estados, isto é, doações cujo valor esteja dentro da faixa de isenção não se sujeitam ao recolhimento do ITCMD. Ainda, alguns estados fatiam o recolhimento do imposto na doação com usufruto, sendo parte do ITCMD recolhida no ato de doação e parte no desfazimento do usufruto.
Como exemplo, no estado de São Paulo, as doações de bens, direitos e vantagens, como propriedades rurais e participações em holdings, estão sujeitas à alíquota fixa de 4%, sendo que, em 2024, doações cujo valor não ultrapasse aproximadamente R$ 88 mil estão isentas do recolhimento do ITCMD. Doações com reserva de usufruto no estado recolhem 2/3 do imposto na formalização da doação, e o 1/3 restante é pago quando da cessação do usufruto.
Vale salientar que a reforma tributária do consumo modificou as regras constitucionais do ITCMD, do modo que as doações deverão ser obrigatoriamente tributadas por alíquotas progressivas, maiores quanto maior o valor do bem, direito ou vantagem doado, até o limite atual de 8%. Os estados e o DF que ainda não implementaram a progressividade do imposto, como é o caso de São Paulo, deverão modificar a legislação para esse fim, sendo que projetos de lei já foram apresentados para instituir as alíquotas de 2% a 8% nas doações realizadas no estado. Ressalta-se, contudo, que o projeto ainda precisa ser votado, aprovado e convertido em lei, e que ao longo de 2024 as regras atuais permanecerão vigentes.
José David é advogado, consultor e conselheiro de agronegócios.
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