CULTURAS

GREENING: O que muda na prática para o citricultor paulista com a nova resolução SAA Nº32/26

O combate ao Huanglongbing (HLB), o Greening dos citros, ganhou uma nova moldura legal em São Paulo. A Resolução SAA nº 32, publicada em 28 de maio de 2026 pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, atualiza as regras de prevenção e controle da doença no estado e substitui a antiga Resolução SAA-88/2021. A norma está alinhada à Portaria SDA/MAPA nº 1.326/2025, que criou o Programa Nacional de Prevenção e Controle do HLB, e traz uma mudança que interessa diretamente ao bolso do produtor: a forma como a erradicação de plantas contaminadas passa a ser exigida.

O CRITÉRIO QUE ORGANIZA TUDO: BAIXA OU ALTA INCIDÊNCIA

A resolução divide os municípios paulistas em duas categorias, de acordo com o percentual de plantas com sintomas de HLB encontradas nos pomares:

  • Baixa incidência: entre 0,001% e 10% das plantas contaminadas.
  • Alta incidência: acima de 10%.

Essa classificação não é feita pela própria resolução, ela será definida por Portaria do Diretor da Defesa Agropecuária, com base nos dados de monitoramento enviados pelos próprios produtores. Na prática, quem mantém suas vistorias e relatórios em dia ajuda a manter a classificação do seu município atualizada e coerente com a realidade do campo.

A MUDANÇA MAIS SENSÍVEL: A ERRADICAÇÃO NÃO É MAIS IGUAL PARA TODOS

Até aqui, a regra geral era simples e rígida: planta com sintoma de HLB, erradicação obrigatória, sem exceção de idade. A Resolução nº 32/2026 muda esse cenário:

  • Em municípios de alta incidência, a eliminação compulsória passa a valer apenas para plantas de citros, Fortunella ou Poncirus **com até três anos*. Árvores adultas contaminadas não precisam mais ser arrancadas por obrigação legal, desde que a propriedade esteja sob manejo adequado da praga e do vetor.
  • Em municípios de baixa incidência, a regra antiga permanece: erradicação obrigatória para plantas de qualquer idade, sem exceção.

É importante entender o porquê dessa diferenciação: em áreas onde a doença já está disseminada, arrancar toda planta adulta contaminada tem custo alto e efeito sanitário limitado. Já em áreas ainda pouco afetadas, a erradicação rigorosa é a principal ferramenta para impedir que o problema se espalhe. A lógica é conter a doença onde ainda dá para conter, e conviver com manejo intensivo onde ela já é endêmica.

Mas atenção: “manejo adequado” não é opcional nem informal. A resolução deixa claro que imóveis sem controle do inseto vetor, ou com controle insuficiente, são caracterizados como propriedades irregulares, sujeitas a notificação e, em caso de descumprimento, à erradicação obrigatória por conta do produtor, sem direito a indenização.

O QUE PASSA A SER EXIGIDO DE TODO PRODUTOR, INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO

A resolução detalha uma série de obrigações que valem para toda propriedade com citros, Fortunella ou Poncirus, seja qual for a incidência local:

Cadastro obrigatório. Toda propriedade produtora de material de propagação precisa estar cadastrada junto à Defesa Agropecuária, pelo sistema informatizado oficial.

Monitoramento constante do vetor.  O inseto Diaphorina citri deve ser monitorado a cada 15 dias em pomares de qualquer idade, por armadilha adesiva, análise visual de brotações ou outro método reconhecido.

Controle químico ou equivalente. É exigido controle do vetor em frequência suficiente para impedir seu ciclo de desenvolvimento, do ovo ao adulto.

Vistorias e relatórios semestrais. No mínimo duas vistorias por semestre, com intervalo máximo de 90 dias entre elas, e envio de relatório à Defesa Agropecuária até 15 de julho (referente ao primeiro semestre) e até 15 de janeiro (referente ao segundo).

Registros auditáveis por 5 anos. Tanto os registros de monitoramento e controle químico quanto as notas fiscais de aquisição de mudas devem ficar disponíveis para fiscalização por cinco anos.

Mudas só de fornecedor cadastrado. A aquisição de mudas para plantio ou replantio só pode ser feita em estabelecimentos registrados na Defesa Agropecuária.

COMO A FISCALIZAÇÃO IDENTIFICA MANEJO INADEQUADO

A resolução estabelece um critério objetivo: se, na vistoria de duas ruas de bordadura (dois brotos por planta, em quarenta plantas, totalizando 80 brotos avaliados a 1,5 m de altura), for constatada presença de ninfas do vetor em pelo menos 5% dos brotos, a propriedade é considerada sem manejo adequado — independente da idade do pomar. Nesse caso, o produtor é notificado; se não regularizar, passa a ter obrigação de controle químico prévio e erradicação de todas as plantas com sintomas, às próprias expensas.

Frutos e trânsito

Para quem comercializa fruta in natura, o trânsito interestadual segue as regras da Portaria MAPA 1.326/2025, com exigência de escovação e retirada de ramos e folhas — exceto para a tangerina Ponkan, dispensada dessa etapa.

Descumprimento

O não cumprimento da resolução sujeita o produtor às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 45.211/2000.

O QUE MUDA NO DIA A DIA DA PROPRIEDADE

Para o produtor, a leitura prática é a seguinte: a resolução dá mais flexibilidade em áreas onde o Greening já está consolidado, mas cobra, em troca, disciplina permanente de monitoramento, controle do vetor e documentação. Erradicar deixou de ser, sozinho, sinônimo de estar em dia com a lei — hoje o que garante regularidade é o conjunto: cadastro, vistorias periódicas, controle do vetor a cada 15 dias e relatórios semestrais enviados no prazo. Quem negligenciar esses pontos corre o risco de ser enquadrado como propriedade sem manejo, mesmo em município de alta incidência, e aí a erradicação obrigatória volta a valer para plantas de qualquer idade.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a leitura integral da Resolução SAA nº 32, de 25 de maio de 2026, disponível no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nem orientação da Defesa Agropecuária local.

Autores:

Eng. Agr. Nelcir Alves de Oliveira

Eng. Agr. Luís Felipe Rinaldi

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